METATAGS vs. MARCAS
A pesquisa de sites na Internet através de ferramentas de busca( Altavista, Yahoo, Cadê, e tantos outros ) é sabidamente uma das atividades mais frequentes na navegação na Rede, e nas buscas, quanto mais e melhores palavras-chave remetam a um site, mais ele será visitado. Nesse contexto, será 100% livre a seleção de palavras-chave? A resposta é não, pois como sempre, a liberdade, se levada a extremos, esbarra no direito de terceiros.
No caso, temos o possível conflito entre metatags e marcas, punível com indenização e prisão. Metatags, são palavras escritas nos sites e "lidas" pelas ferramentas de busca. Assim, caso o internauta digite "Playboy" para a busca, a ferramenta de busca o levará à home page da Playboy, e a tantos sites quantos tenham usado tal palavra como metatag.
Ocorre que "Playboy" é uma marca, pertencente à Playboy, que tem o direito de exclusividade em relação ao seu uso. Portanto, só esta pode usá-la( inclusive como metatag ), ou autorizar o seu uso por outrem.
Por isso é que já há vários casos de julgamentos envolvendo uso indevido da marca "Playboy" como metatag, nos quais a Playboy tem saído vitoriosa( exceto no caso de uma ex-Playmate do Ano, que utilizou "Playmate" como metatag, e a Corte entendeu que se tratava de um uso justo, apesar de tal palavra ser outra marca de propriedade da Playboy ).
Ou seja, aqueles que procuram "pegar carona" na marca alheia, usufruindo do reconhecimento de que esta desfruta( geralmente, graças a considerável tempo e dinheiro investidos ), não têm levado a melhor.
No mundo do Direito, qual a fundamentação que ampara os donos de marcas, nesse assunto? A Lei n. 9.279, vulgo Código da Propriedade Industrial, confere proteção legal às marcas( no Titulo III ), de acordo com o determinado na Constituição Federal( artigo 5 º , XXIX ). E no art. 195, tal Lei define os crimes de concorrência desleal, entre os quais se encontram o de empregar fraude para desviar clientela alheia( inciso III ) e o de usar ou imitar expressão ou sinal de propaganda alheios para criar confusão entre produtos ou estabelecimentos( inciso IV ).
Portanto, convém que aqueles que desenvolvem sites tomem o cuidado de evitar o uso de metatags contendo marcas de terceiros( para verificar quais são as marcas já registradas ou requeridas no Brasil, basta consultar o site do INPI, em www.inpi.gov.br).
Provavelmente, terão problemas aqueles que usam de má-fé, deliberadamente, "escondendo" as marcas nos metatags, escritos na mesma cor de fundo do site, o que os torna invisíveis para os usuários, mas os deixa bem visíveis para os sites de busca...
Porém, mesmo os que estejam de boa-fé devem se acautelar, pois a ausência de dolo, em certos casos, pode evitar a prisão, mas não a condenação em indenização. Olho vivo, porque não é à toa que algumas palavras se tornam, literalmente, "chave". |