CRIMES NA INTERNET: QUAL A LEI APLICÁVEL?
Que a Internet virou palco de crimes e contravenções variadas, nem se discute mais. A dúvida que assola a comunidade dos internautas é sobre qual a lei aplicável. Uns dizem que por ora nenhuma, pois careceria de uma nova lei, mais específica. Outros falam que basta aplicar o Código Penal, já que a Internet é apenas um meio eletrônico e não implica qualquer diferença. Outros ainda argumentam que como a Internet é global, faltaria um tratado internacional. Qual a realidade, em face a tantas discussões?
Em primeiro lugar, é preciso reconhecer que a maioria dos crimes independe do meio utilizado para a sua consumação. Por exemplo, o estelionato, vulgo "171", o número do artigo correspondente no Código Penal. Ele pressupõe vantagem indevida, prejuízo indevido e um ardil, um estratagema. Podem, portanto, ser classificadas como estelionato várias fraudes on-line. Até aqui, procedem, pois, as afirmativas de que basta aplicar a legislação penal atual, pelo menos em relação a tais situações.
Quando, então, o Código Penal não é suficiente? A resposta que tem sido dada por boa parte dos criminalistas em todo o mundo é de que apenas em poucas situações, como as invasões de sites e a disseminação de vírus. A justificativa é de que embora se possa invocar a já existência de tipos penais próximos, como, a violação de correspondência, usurpação de propriedade intelectual, e o crime de dano, a sofisticação e impacto social de tais situações fazem merecer enquadramento especial, que abarque maior número de aspectos. No caso das invasões, por exemplo, se diz que elas devem ser classificadas como uma nova figura, a de furto de serviço, ou furto de tempo. Portanto, nessa medida, assiste razão aos que entendem que falta uma lei mais específica, ao menos para alguns crimes.
A propósito, cada país tem suas próprias políticas criminais, e alguns incriminam as invasões enquanto outros preferem tratá-las como contravenções, com penalidades mais brandas. Outros ainda, optam, em relação a invasões mais "inocentes"( que não violem segredos, etc. ), por evitar qualquer ligação com repercussões penais, deixando a matéria apenas para o campo das implicações cíveis, que se traduzem no dever de pagar indenização de eventuais danos.
E sobre os que sustentam ser necessário um tratado internacional? Sim, com certeza é desejável regular aspectos como a compatibilização de leis de diferentes países, a eleição de critério para definir quando se aplica a lei de um país e não a de outro, etc. Mas, por outro lado, o Brasil adota a chamada "teoria da ubiqüidade", segundo a qual se aplica a lei brasileira sempre que alguma parte de um ilícito penal haja sido cometida no território brasileiro( não precisa que o crime ou contravenção tenham sido integralmente praticados no Brasil; atenção adeptos de jogos de azar em cassinos virtuais! )
Já que falamos em território físico, geográfico, convém abordar a questão do território "virtual". Nessa linha, há uma corrente internacional( concebida, por exemplo, no âmbito da OECD ) defendendo que um site na Internet é considerado como estabelecimento, para fins fiscais, comerciais, de responsabilidade civil, e inclusive de responsabilidade penal, quando satisfeitas algumas condições( existência de pessoal e de recursos, não apenas a simples hospedagem em um servidor pertencente a terceiros ). Por isso é que parecem estar com os dias contados os esquemas de lavagem de dinheiro em sites meramente hospedados em servidores localizados em paraísos fiscais.
No mais, como ficam as coisas, no Brasil? Bem, há grupos trabalhando na reforma do Código Penal, para incluir algumas disposições relativas a crimes informáticos. Tem havido, já, a edição de algumas leis instituindo crimes específicos, como o crime eleitoral de fraude eletrônica mediante deturpação do sistema de registro e apuração de votos, e a lei que trata de fraudes informáticas contra o sistema previdenciário. Há, contudo, especialmente, o esforço do Governo( leia-se, Ministério da Justiça, e Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara dos Deputados ) em aprovar brevemente uma lei específica, baseada na versão original do projeto de lei apresentado pelo Dep. Luiz Piauhylino, uma vez revista por um grupo de juristas.
Anote: haverá sempre uma lei aplicável aos crimes na Internet, e a desculpa do seu desconhecimento não "absolve" ninguém.
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