"GRAMPO" ELETRÔNICO DE FUNCIONÁRIOS
Pesquisas recentes nos EUA indicam que 76% dos funcionários usam e-mail para fins particulares durante a jornada de trabalho, e pelo menos 1/3 do quadro de pessoal das empresas é "monitorado" eletronicamente pelo empregador. No Brasil, o sentimento geral é de que ocorre o mesmo. Afinal, pode a empresa realizar o "grampo"?
A resposta é sim, sujeito a alguns cuidados. Isto porque o poder disciplinar do empregador, reconhecido pela CLT, deve ser conciliado com o direito à privacidade, conferido a todo indivíduo, e previsto na Constituição Federal( art. 5 º , X ). Formas de se fazer essa conciliação são, por exemplo, restringir a "monitoração" ao tempo da jornada de trabalho, e utilizar palavras-chave como filtro( uma das mais usadas é "sexo", que normalmente não corresponde à atividade-fim das empresas, logo o fato de um título de e-mail ou de web site conter essa palavra pode ser considerado indício razoável de desvio de tarefas de trabalho ).
Outro cuidado fundamental é de avisar os funcionários que eles estarão sujeitos à "monitoração". Por quê? A razão é de que em todo contrato( e o contrato de trabalho é um deles ) existe o dever de informação de uma parte para com a outra. Portanto, o funcionário tem o direito de ser alertado previamente. Note-se, não é necessário obter assinaturas de concordância com a "monitoração", basta guardar a prova de que os funcionários foram cientificados( por meio de e-mail, notícia no quadro de avisos, etc. ).
Manter-se, assim, dentro dos limites do poder disciplinar e de fiscalização é garantir o amparo da CLT para a prática da monitoração. Isto gera uma outra consequência. É que existe uma lei( Lei n. 9.296 ) que trata especificamente das interceptações telefônicas e de dados, admitindo-as, para fins de investigação criminal, quando haja prévia aprovação judicial ou um "objetivo autorizado por lei". Como é inviável obter a ordem do juiz a todo instante, a primeira condição é imprestável para justificar "monitoração" permanente. Resta a segunda condição, que é satisfeita pelo poder disciplinar( = objetivo ) previsto na CLT( = autorizado por lei ). Porém, atenção: "grampear" fora de tais condições é definido em tal lei como um ilícito criminal.
E caso o empregado seja flagrado utilizando indevidamente os recursos de informática da empresa, o que pode ocorrer? Se for reincidente, ou se ficar evidenciado contínuo descumprimento de normas internas sobre uso de tais recursos, pode até ser dispensado por justa causa. É o que indica, por exemplo, um caso julgado na Catalunha, em que um funcionário com mais de 28 anos de serviço no banco onde trabalhava foi dispensado em virtude de haver enviado centenas de e-mails obscenos para quase trezentos destinatários. O tribunal, nesse caso, acatou a tese de que se tratava de uma grave falta funcional, independente de ter ou não havido prejuízos à empresa ou perda significativa de tempo de jornada de trabalho. No Brasil, em decisão recente, o Judiciário rejeitou uma dispensa por justa causa, considerada penalidade desproporcional, devido a o empregador haver apresentado apenas um e-mail abusivo como prova.
Aí entra em cena a importância de uma clara política interna regulando os direitos e deveres dos funcionários no uso de computadores, programas e redes. É que cada empresa tem a sua cultura, seu conjunto de valores, e eles devem ser conhecidos de todos os empregados, para garantir ciência e adesão. Algumas empresas optam por não tolerar qualquer utilização para fins particulares, tendo em vista os riscos inerentes a exposição a vírus, invasões indevidas, associação indesejada de imagem, etc. Outras empresas são mais flexíveis, liberando o uso dos computadores das estações de trabalho para o funcionário realizar atividades rotineiras e efêmeras de home banking ( o que antes eles já faziam, embora por telefone ), utilizando o provedor de acesso da empresa ou um contratado em caráter privado pelo próprio funcionário.
Na realidade, a política interna sobre privacidade e monitoração deve abranger também itens correlatos, como confidencialidade e propriedade intelectual. Cada um destes itens reforça o outro, pois o que é privativo muitas vezes depende da consideração de ser confidencial, e o sigilo é fundamental para a proteção dos segredos comerciais. Por outro lado, a falta de um deles pode minar o conjunto, como num castelo de cartas. Em suma, é altamente recomendável a adoção de um pequeno código de conduta, preferencialmente conciso e em linguagem simples.
Afinal de contas, a Informática implica na adição de novos ingredientes ao pacto entre empresas e funcionários. Isto inclui desmistificar o "grampo", trazendo-o à luz do dia, e adotando-o dentro de limites razoáveis. |