Validade Legal de Contratos Eletrônicos e Assinatura Digital
Na última semana, dois fatos atraíram a atenção da opinião pública com relação a contratos eletrônicos e assinatura digital. O primeiro foi a entrada em vigor da lei norte-americana sobre assinatura digital. O segundo foi o pronunciamento de um ministro do STJ afirmando que contratos on-line são inválidos como prova se não forem criptografados. O que ambos têm em comum, e o que afasta um do outro?
O denominador comum é de que tratam de documentos eletrônicos como meios de prova de contratos realizados via Internet. Ou seja, a pergunta recorrente: "contrato eletrônico, pode"? Em última análise, aqui falamos da confluência entre a segurança de dados e o Direito.
O divisor de águas é que o ministro do STJ não menciona, ou não admite, outras alternativas de prova de contratos eletrônicos que não a criptografia. Com isso, descarta a validade da prova de contratos eletrônicos não criptografados - que ainda constituem a larga maioria do mercado.
Como entender essa convergência e ao mesmo tempo esse hiato? Em primeiro lugar, cabe notar que persiste, no Brasil, amplo desconhecimento sobre o assunto, apesar de duas ou três décadas de ensinamento pelas experiências estrangeiras.
De fato, antes mesmo de surgir a Internet tal como hoje a conhecemos, já se discutia, em países desenvolvidos ou em desenvolvimento, a validade legal de documentos baseados em disquetes, fitas, CD-Rom, etc. Isto é, a contraposição de meios eletromagnéticos ou opto-eletrônicos ao papel como meio físico de armazenamento de informações e dados.
Já naquela altura, as leis de cada país não definiam o conceito de documento, deixando para os juristas a tarefa de escrever sobre o assunto. O consenso na doutrina era de que "documento" é toda informação gravada em um meio físico que impeça sua modificação ou eliminação, ou que ao menos permita a identificação de vestígios de tal modificação ou eliminação. Assim, por exemplo, a lei mexicana atribuiu reconhecimento legal à guarda de informações em compact disks não regraváveis, e implicitamente o excluiu em relação a CD-RW (regraváveis). Isto representou uma vantagem notável, pois as empresas passavam a poder conservar em CD a massa de documentos fiscais, trabalhistas, previdenciários, securitários, etc. que costuma assolar arquivos físicos tradicionais.
Também por essa época, se iniciava a popularização do EDI, a troca de dados e contratos por meio de redes fechadas, antecedendo o e-procurement. Qual era a segurança legal dessas transações? A combinação da confiabilidade dos procedimentos adotados (sobre sigilo de passwords, etc.), com as cláusulas contratuais em que as partes convencionavam que não negariam, entre elas, a validade do correio eletrônico como meio de prova de comunicações e contratos.
Agora temos a Internet, rede aberta e global, que multiplicou exponencialmente o número de operações, e de documentos que as refletem. Multiplicada ficou, por tabela, a desconfiança quanto à procedência e integridade de mensagens e arquivos eletrônicos transmitidos. Era natural, portanto, que para alicerçar o comércio eletrônico fossem buscadas formas confiáveis de documentar as transações. Várias alternativas foram desenvolvidas então. Entre elas, a criptografia. Mas outras também: smart cards, certificadores, etc. O que fez a lei norte-americana (a "Electronic Signatures in Global and National Commerce Act")? Na linha do que tem sugerido a UNCITRAL desde 1996, atribuiu validade legal a tais tecnologias, inclusive (embora não apenas) a criptografia, as quais fazem um documento eletrônico valer como prova tal qual um documento original, em papel.
E no Brasil? Temos, por ora, uma norma para cada necessidade específica. Assim, há a do voto eletrônico, a da declaração de Imposto de Renda via Internet, a de envio on-line de petições ao Judiciário, a de armazenamento de dados em cartórios, a de assinaturas eletrônicas perante o Fisco, a de documentos eletrônicos dentro da Administração Pública, etc. Uma lei geral, que evitasse a proliferação de normas específicas, é o que o Executivo e o Legislativo federais estão hoje tentando elaborar, através da compilação de diversos projetos de lei sobre o assunto que estavam em tramitação no Congresso.
Enquanto essa lei não é editada (o que se espera acontecer ainda em 2000, apesar de certas questões pendentes, como por exemplo a de se a fé pública deve ser privilégio dos cartórios tradicionais ou se poderá ser conferida também aos cartórios eletrônicos), qual a solução?
É um misto de proteção contratual adequada, por meio de cláusulas sobre o tema, com proteção técnica apropriada, através de procedimentos e tecnologias de Segurança de Dados, que previnam ou possam rastrear quaisquer modificações ou eliminações de dados. Na verdade, a lei virá - como fez a lei norte-americana - apenas oficializar a necessidade, já hoje presente, de tal combinação, para fins legais. O conhecimento de tal situação e a tomada das medidas correspondentes pontuam o equilíbrio entre a massificação de negócios eletrônicos e a superação da crença de que documento é, apenas, celulose.
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